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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Filosofia e Ciências Humanas

Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Psicologia

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Econômica

Tipo do Documento: Tese

Título: PERÍCIA PSICOLÓGICA DE TRANSTORNOS MENTAIS RALACIONADOS AO TRABALHO

Orientador
  • ROBERTO MORAES CRUZ
Aluno
  • FERNANDA GRAUDENZ MULLER

Conteúdo

No brasil, os transtornos mentais e comportamentais (tmc) estão entre a segunda e a terceira causa de afastamento do trabalho, na iniciativa pública e privada, respectivamente. quando um trabalhador adoece e comprova judicialmente a relação do infortúnio com o seu labor, ele tem direito a uma série de garantias, dentre as quais está a de receber indenização pelo dano à sua saúde e integridade. em ação judicial, para compreender se há relação entre o tmc e o labor, o magistrado poderá nomear um perito da área psi (psicólogo ou psiquiatra). tendo em vista a importância na produção de conhecimento sobre a atuação do psicólogo no âmbito jurídico, sobretudo neste tipo de avaliação, o objetivo desta tese foi o analisar o papel da perícia psicológica de tmc relacionados ao trabalho (tmc&t) na justiça do trabalho. a pesquisa foi documental; os dados observados foram: (1) 172 decisões judiciais da justiça laboral de pedidos de indenização por tmc&t que mencionaram um laudo ou outro informe confeccionado por psicólogo e (2) 50 informes psicológicos (47 laudos psicológicos e três pareceres técnicos), anexados em processos judiciais e decorrentes de investigações de nexos entre tmc&t. os resultados mostram: (1) em termos de caracterização das decisões judiciais, 76 das 172 foram processadas no trt4, (rio grande do sul); a natureza jurídica mais expressiva da contratação do psicólogo como perito foi a de nomeação para aquele fim, ou ad hoc, em 132 delas; o maior número de ações intentadas por categoria profissional foi a dos bancários, em 36 processos; a psicopatologia prevalente foi a depressão, em 112 casos. no conteúdo das decisões analisadas se observou que perícias psicológicas baseadas unicamente em entrevistas realizadas com o trabalhador, desconsiderando outros procedimentos, tais como vistoria do ambiente de trabalho, genericamente, são consideradas pelos julgadores como parciais e não comprovam o alegado pelo obreiro. exemplo disso é a observação de que nos casos em que o resultado da perícia foi pelo nexo entre tmc&t e o resultado do julgamento não, as perícias basicamente tiveram como procedimento uma entrevista com o autor, situação expressivamente criticada pelos magistrados. informes confusos, contraditórios e obscuros, cuja linguagem continha jargões profissionais, juízos de valor e incorreções técnicas tiveram trechos transcritos nas decisões e foram reputados pelos julgadores como ineptos ou insuficientes. em seis casos foram observados questionamentos jurídicos dos advogados das empresas acionadas acerca da capacidade técnica do psicólogo para realizar perícias de tmc&t, os quais solicitaram nulidade do procedimento do exame técnico feito pelo psicólogo. em todos os casos, os juízes entenderam pela competência técnico-profissional do psicólogo para esse tipo de perícia, fundamentados em chancela legal e de normativas da categoria. (2) na análise dos laudos e pareceres técnicos psicológicos, feita com base na resolução cfp 007/2003, evidenciou-se que somente 14 dos 50 informes descreveram a demanda segundo o exposto nessa normativa; apenas 25 expuseram o procedimento ou método de trabalho; a entrevista psicológica foi mencionada como um dos instrumentos do procedimento em 49 documentos e, em 30 trabalhos foi feita unicamente com o periciado; os testes psicológicos foram citados como parte do procedimento em 27 laudos; surpreendentemente, a avaliação pericial do ambiente laboral foi realizada apenas em sete dos 50; o uso de fundamentos teóricos foi constatado em 19 trabalhos. a conclusão que sobressai é a importância de incluir no procedimento pericial psicológico a visita técnica à reclamada. dessa forma, cumpre aos psicólogos peritos que atuem no contexto laboral (averiguação de tmc&t) saírem do ambiente seguro de seus consultórios em direção ao local do engendramento do adoecimento apontado pelo autor, ou seja, que procedimentem a avaliação psicológica de forma a que os fenômenos sejam observados de maneira contextualizada, ao abrigo do pensamento complexo. fundamental à sua atuação é não esquecer que a conclusão de seus trabalhos impactará diretamente a vida do periciado. é essencial que o psicólogo reconheça a extensão do poder que lhe é outorgado quando realiza ou participa de processos periciais e confecciona seus respectivos documentos, para a adoção de uma postura responsável e ética. atuando dessa forma, poderá mais adequadamente auxiliar na efetivação de direitos e garantias à saúde do trabalhador.

Pós-processamento: Índice de Shannon: 3.68639

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
3,32% 3,46% 12,36% 6,19% 8,69% 3,39% 3,79% 21,32% 4,71% 4,91% 3,33% 3,39% 3,67% 3,59% 3,62% 10,25%
ODS Predominates
ODS 8
ODS 1

3,32%

ODS 2

3,46%

ODS 3

12,36%

ODS 4

6,19%

ODS 5

8,69%

ODS 6

3,39%

ODS 7

3,79%

ODS 8

21,32%

ODS 9

4,71%

ODS 10

4,91%

ODS 11

3,33%

ODS 12

3,39%

ODS 13

3,67%

ODS 14

3,59%

ODS 15

3,62%

ODS 16

10,25%